A vasta maioria dos contribuintes brasileiros está sujeita ao recolhimento de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, na forma do art. 149, III da Constituição Federal.
Entre elas, as mais usuais são aquelas voltadas ao custeio do salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, e ao chamado denominado “Sistema S” em geral (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, entre outros).
Tais cobranças totalizam, em média, o correspondente a 5,7% do valor bruto da folha de salários das empresas, que inclui encargos como o imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias dos empregados.
Não obstante, recentemente a Primeira Turma do STJ limitou em até 20 salários mínimos o teto da base de cálculo destas contribuições, confirmando a validade de restrição antiga, estabelecida pela Lei nº 6.950/81.
Toma-se como exemplo, uma empresa que tem folha salarial de 100 mil reais, e arca com cerca de R$ 5.700,00 a título de contribuições de terceiros. Com a limitação referendada pelo STJ, o valor das contribuições devidas será reduzido para aproximadamente R$ 1.200,00, diferença que representa quase 80% de economia.
Como o FISCO não reconhece esta limitação voluntariamente, cabe às empresas ajuizarem a respectiva ação judicial, a fim de assegurar a redução da base de cálculo, bem como a devolução de todos os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas existentes, bem como para adotar as medidas cabíveis em favor de sua companhia.