A Lei nº 14.128/2021 garante indenização aos profissionais de saúde, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório, médicos e outros trabalhadores da linha de frente incapacitados permanentemente pela COVID-19, além de empregados de necrotérios e coveiros.
A lei prevê que a União Federal deverá pagar uma indenização de R$ 50 mil aos trabalhadores incapacitados pela COVID-19 ou seus herdeiros legais. Prevê, ainda, indenização variável, paga aos dependentes em caso de morte, no valor de R$ 10 mil, multiplicados pelo número de anos que faltarem, para cada um deles completarem 21 anos — ou 24, se cursando curso superior.
Esclarecemos que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a COVID-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
Além disso, há de se destacar que como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Como a União Federal não reconhece a validade desta indenização voluntariamente, cabe aos profissionais de saúde ajuizarem a respectiva ação judicial, a fim de assegurar o direito ao benefício.
E é importante ressaltar que o STF recentemente julgou a constitucionalidade de norma e já existem ações judiciais concedendo a indenização aos profissionais da saúde que se enquadram nos requisitos da lei.
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas existentes, bem como para adotar as medidas cabíveis em favor dos beneficiários.