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PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) – 5 ANOS SEM PAGAR IMPOSTOS

O PERSE ajuda as empresas do setor de eventos/turismo/alimentação com renegociação de dívidas, indenizações e isenções tributárias, a fim de compensar o impacto financeiro decorrente das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da Covid-19.

 

BENEFÍCIOS:

1- Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com descontos de até 100% do valor de juros, multa e encargos legais e pagamentos em até 145 meses.

 

2- Renegociação de débitos previdenciários com descontos de até 100% do valor de juros, multa e encargos legais e pagamentos em até 60 meses.

 

3- Indenização, para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, respeitado o teto de 2,5 bilhão de reais;

 

4- A partir de 18/03/2022 e pelo prazo de 60 meses, redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

5- Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.

 

6- Subprograma de financiamento no PRONAMPE.

 

7- Prorrogação da validade de certidões negativas.

 

EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR?

 

Nos termos da Portaria ME no 7.163/2021, as empresas com o CNAE listado no seu Anexo II precisariam demonstrar que estavam com o cadastro regular no CADASTUR em 03/05/2021.

 

Porém, a Lei do PERSE não exige esse cadastro, apenas o exercício da atividade, que pode ser comprovado por outros meios.

 

Além disso, embora o CADASTUR tenha previsão legal (arts. 21 e 22 da Lei no 11.771/2008), ele é obrigatório apenas para as empresas do setor de eventos que participem da “cadeia produtiva do turismo”, isto é, apenas para os “prestadores de serviços turísticos”.

 

Portanto, o Ministério da Economia não poderia exigir o referido cadastro como requisito para a concessão dos benefícios por falta de previsão na Lei do PERSE, bem como por essa exigência restringir, ilegalmente, a concessão de benefícios às empresas do setor de eventos.

 

Por fim, vale destacar o STJ, no julgamento do RESP repetitivo 993.164/MG (o qual vincula todos os contribuintes que ingressarem com ação judicial para discutir o tema), entendeu que atos administrativos não podem inovar no ordenamento jurídico e subordinam-se aos limites do texto legal.

 

Como o FISCO não reconhece esta ilegalidade voluntariamente, cabe às empresas ajuizarem a respectiva ação judicial, a fim de assegurar o direito ao benefício fiscal, bem como obter a devolução de todos os valores recolhidos desde o início de vigência do PERSE.

 

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas existentes, bem como para adotar as medidas cabíveis em favor de sua empresa.

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