Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que analisará em sede de recurso repetitivo a seguinte controvérsia (Tema 1174): “Possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda retido pelo empregador e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.”
A discussão gira em torno de como deve ser conceituada a base de cálculo para a incidência dos mencionados tributos. Enquanto o contribuinte defende que somente o valor líquido da remuneração dos empregados deve ser tido em conta, a Fazenda advoga que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, de modo a incluir os valores em discussão.
O debate passa, ainda, por definir se tais verbas possuem natureza remuneratória ou indenizatória, vez que somente as primeiras podem ser incluídas em base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência, ao SAT/RAT e a terceiros.
A supressão do IRRF e das contribuições em comento pode reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT em pelo menos 7,5%, podendo atingir uma redução de 41,5%.
Em caso de julgamento favorável aos contribuintes, apenas àqueles que ajuizarem ação judicial sobre o tema terão direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos e há possibilidade da obtenção de liminar para que os pagamentos passem a ser realizados de forma reduzia desde já até o resultado final do julgamento pelo STJ.
Em razão do cenário apontado acima, o escritório se coloca a disposição para adotar as medidas necessárias para garantir à sua empresa o direito de apurar as contribuições em questão com todas as exclusões admitidas, gerando assim imediata economia fiscal, além da restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos.